A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA LEI Nº 13.709/2018

  • Rodrigo Litvin Scaletscky
  • Caroline Vaz
Palavras-chave: Tecnologia. Dados. Direitos Fundamentais. Responsabilidade Civil. Controlador e Operador.

Resumo

No contexto de novas tecnologias, a circulação de dados e de informações aumentou
signifi cativamente. Nesse cenário, os dados pessoais passaram a ser vislumbrados relevante ativo
econômico, apresentando inúmeras repercussões nas esferas pessoais dos cidadãos, nas institucionais
e nas relações político-sociais. Diante disso, com o desiderato de tutelar de forma efi caz os
direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, o Brasil, em conformidade com a conjuntura
internacional, associou-se ao esforço de disciplina legislativa da proteção de dados pessoais com
a edição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – intitulada de Lei Geral de Proteção de Dados.
O referido diploma legal contempla um regramento específi co sobre responsabilidade e ressarcimento
de danos decorrentes do tratamento desses dados. Contudo, o legislador não explicitou,
com clareza solar, qual seria a teoria adequada, se objetiva ou subjetiva, para a responsabilização
daqueles que inobservarem as disposições previstas em Lei, deixando tal tarefa a cargo da
doutrina e da jurisprudência. Assim, o presente artigo propõe uma análise com percuciência da
tormentosa problemática do regime de responsabilidade civil adotado pela LGPD, posicionando-se
acerca da discussão exposta.

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Publicado
15-09-2022
Como Citar
Rodrigo Litvin Scaletscky, & Caroline Vaz. (2022). A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA LEI Nº 13.709/2018. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(90), 121-158. Recuperado de https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/249