https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/issue/feedRevista do Ministério Público do Rio Grande do Sul 2024-08-21T23:29:20-03:00Michael Schneider Flachassessoria@amprs.org.brOpen Journal Systems<p>A Revista do MP é a revista da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul - ISSN 0101-6342 - com edições semestrais e que, a partir de 2019, passou para o sistema digital. Tem o objetivo de divulgar a produção do conhecimento jurídico recente e estimular o diálogo e o debate no campo dos estudos jurídicos e áreas afins. A Revista do MP aceita submissões de artigos inéditos produzidos por doutores em direito, podendo o artigo dialogar com áreas afins. A revista também aceita submissão de resenhas. Eventualmente a revista poderá publicar entrevistas, traduções e documentos jurídicos.</p>https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/378APRESENTAÇÃO2024-08-21T23:29:14-03:00AMP/RSrevistadaamprs@gmail.com<p><strong>Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul</strong></p>2024-08-21T23:28:37-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/364A ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO2024-08-21T23:29:14-03:00Fábio Costa Pereirafabiocostapereira@hotmail.com<p>Com a edição das Resoluções número 156/2016 e 260/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Ministério Público brasileiro passou a contar com um sistema de segurança institucional, ativo e orgânico, portanto, de contrainteligência, bem como com uma doutrina de inteligência. As atividades de inteligência e a de contrainteligência, que engloba a segurança institucional em termos de prevenção e contraposição a perigos e ameaças, reais ou potenciais, têm como objetivo primeiro o qualifi cado assessoramento do tomador de decisão no sempre tormentoso ato de decidir. No universo do Ministério Público, a inteligência e a contrainteligência serão empregadas tanto para o exercício de sua missão legal e constitucional quanto para a preservação de seu patrimônio tangível e intangível. Os desafi os a superar para que sejam implementados efetivos sistemas de inteligência e segurança no Ministério Público não serão poucos, passando, inclusive, pela adaptação da cultura institucional para que seja alcançado o correto emprego destas atividades.</p>2024-08-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/301A INCOMUNICABILIDADE2024-08-21T23:29:14-03:00João Fabrício Dantas Júniorjfdantasj@outlook.com<p>O regime disciplinar diferenciado, na Lei de Execuções Penais, inovação da Lei 13.964/19, trouxe a incomunicabilidade do preso, objeto do artigo. Medida tomada para a segurança penitenciária e ainda para a segurança pública, limita o contato humano dos detentos, tanto com pessoas mantidas no estabelecimento prisional, como com pessoas externas. A incomunicabilidade demanda que se construa seus limites, com parâmetros legais e constitucionais. O interesse público, ao caso, pode levar ao extremo atos de agentes públicos, cujas permissões legais e eventuais abusos demandam análise. A pesquisa buscará traçar os parâmetros desse regime jurídico, no qual a incomunicabilidade de alguém seja administrativamente necessária, jurisdicionalmente fundamentada, de um lado; e o direito a não ser mantido incomunicável sob a tutela estatal. Busca-se, assim, um regime jurídico baseado em documentos normativos e entendimentos jurisdicionais aplicados à situação posta em discussão.</p>2024-08-21T19:12:22-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/365CONSIDERAÇÕES EM TORNO DE UM MODELO DE GARANTISMO UNIVERSAL2024-08-21T23:29:15-03:00Michael Schneider Flachmicaflach@gmail.com<p>O estudo examina a dupla face entre os direitos de defesa, os deveres de proteção e de como se relacionam com os direitos fundamentais, levando em conta o viés bifrontal do princípio da proporcionalidade, que se manifesta tanto na proibição de excesso por parte do Estado (com o ônus de abstenção), como em vedação da proteção defi ciente (enquanto deveres positivos e prestacionais dos Poderes Públicos em favor da tutela de direitos dos seus cidadãos). A clássica visão do Garantismo Penal é abordada a partir dos ensinamentos do ilustre jurista italiano Luigi Ferrajoli. Contudo, realiza-se um exame mais profundo para propor uma novel teoria de Garantismo Universal, o qual não deve ser visto apenas como direitos de defesa em face dos acusados, mas também sob o prisma dos deveres de proteção, os quais devem se manifestar em favor de toda a sociedade. Por fi m, verifi ca-se o emprego dos instrumentos penais na exata medida nos quais devem desempenhar a tutela dos direitos fundamentais dos membros comunitários, mas, ao mesmo tempo, sem que venham a incorrer em desproporções em face dos acusados.</p>2024-08-21T21:25:20-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/330DESENROLA BRASIL2024-08-21T23:29:15-03:00Alessandro Fernandesalfernandes@edu.unisinos.brPatrícia Abreupapaihelena@icloud.com<p style="font-weight: 400;">Esta pesquisa examina os desdobramentos da flexibilização do processo KYC pela Resolução BCB nº 344/2023 no âmbito do Programa Desenrola Brasil. Destaca a interconexão entre as modificações no KYC e os impactos potenciais na integridade das transações financeiras. O estudo busca compreender as implicações regulatórias e operacionais, oferecendo uma contribuição significativa para o entendimento desse cenário financeiro no Brasil. Ao final, propõe a criação de uma matriz de risco, seguindo a metodologia do Grupo de Trabalho de Avaliação Nacional de Risco de Lavagem de Dinheiro. Analisa também a legislação do Desenrola Brasil, a Resolução BCB n. 344/2023, e destaca preocupações quanto ao risco de lavagem de dinheiro, incluindo a compra de dívidas e a movimentação de contas laranjas. A conclusão ressalta a importância de controles adicionais e medidas preventivas para mitigar os riscos identificados no programa.</p>2024-08-21T19:27:22-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/366MODELOS DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL NO ÂMBITO DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS2024-08-21T23:29:15-03:00Orlando Faccini Neto*ofneto@tjrs.jus.br<p>O presente estudo pretende discutir as organizações criminosas, na forma como previstas na legislação brasileira atual, formulando as principais indagações dogmáticas relacionadas com o assunto, ainda carente de estabilidade na doutrina. Desde a sua classifi cação, em cotejo com outros crimes similares, até a defi nição acerca do interesse jurídico protegido, a partir da observação de alguma crítica quanto à categoria dos bens jurídicos coletivos, são temas ainda não resolvidos no Direito Penal brasileiro, a exigir atenção do intérprete, benefi ciando uma correta aplicação do dispositivo legal. Para isso, partiu-se de revisão bibliográfi ca atinente ao tema das organizações criminosas, desenvolvendo-se, ainda, análise acerca das suas principais derivações criminológicas, isto é, dos peculiares grupos, e de suas características, a serem inseridos no contexto da normativa de regência. Com aportes do Direito Comparado, ademais, buscou-se estabelecer o modo pelo qual os líderes e dirigentes das organizações criminosas serão responsabilizados pelas práticas ilícitas realizadas por conta da organização, bem como terceiros e intervenientes serão enquadrados na condição de autores ou partícipes do específi co crime de organização criminosa.</p>2024-08-21T19:36:37-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/321MODELOS DELIBERATIVOS DE DECISÕES EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE2024-08-21T23:29:16-03:00Matheus Teodoroteodoro.matheus2013@gmail.com<p>O modelo deliberativo de Cortes Constitucionais em controle de constitucionalidade representa cerne da própria jurisdição constitucional e democracia. Portanto, delimita-se a problemática acerca da publicidade e possibilidade de escrutínio social no modelo nacional em comparação com modelos internacionais. A metodologia científica empregada é a comparativa e a hipotético-dedutiva, buscando uma resposta para a indagação se, de fato, as deliberações em controle de constitucionalidade, em âmbito nacional, são públicas e abertas ao controle social. Conclui-se que, embora haja necessidade de melhor publicidade e aperfeiçoamento do sistema, apresenta caráter público, transparente e com acesso à observação popular.</p> <p> </p>2024-08-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/331O USO DE CÂMERAS CORPORAIS: UMA FERRAMENTA POLICIAL NÃO VIOLENTA2024-08-21T23:29:16-03:00João Rodriguesjoaorodrigues@mpam.mp.br<p align="justify"><span style="font-family: Times New Roman, serif;"><span style="font-size: medium;"><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">Analisa-se,</span></span> <span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">n</span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">este estudo, </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">o uso de câmeras corporais nos aparatos policiais </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">d</span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">o Brasil, como mais uma medida a ser agregada no esforço </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">robusto </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">de proporcionar segurança à população. O uso dessas câmeras nas forças policiais tem se destacado como uma ferramenta não violenta e eficaz na aplicação da lei. Essas pequenas câmeras, geralmente presas ao uniforme dos policiais, registram áudio e vídeo de interações com o público durante o exercício de suas funções. Esta tecnologia oferece diversos benefícios, incluindo a promoção da transparência, a prestação de contas e a proteção tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">Ao longo </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">do</span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR"> ensaio</span></span> <span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">são analisados, </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">a partir de uma metodologia revisionista da literatura </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">especializada</span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">,</span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR"> alguns dos principais argumentos </span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">a favor e contra a adoção da tecnologia no serviço policial</span></span><span style="color: #000000;"><span lang="pt-BR">. </span></span></span></span></p>2024-08-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/367O USO DO PRODUTO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA COMO PROVA NA PERSECUÇÃO PENAL2024-08-21T23:29:16-03:00Luciano Alessandro Winck Gallicchiogallicchio@mprs.mp.br<p>Com o advento da inteligência de segurança pública, desenvolvida precipuamente pelas polícias, passou-se a observar, na prática, iniciativas no sentido de que o produto da atividade de inteligência seja utilizado como material probatório, visando robustecer os elementos informativos colhidos no curso da investigação criminal. Importa, nesse contexto, questionar se tais iniciativas violam a Ordem Jurídica pátria e, para além disso, se elas atendem ao interesse público, especialmente se produzem efeitos benéfi cos ou nocivos em relação à própria atividade de inteligência. Com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal que tangenciam o tema, é possível afi rmar a conformidade das iniciativas com o Direito. Contudo, a utilização do produto da atividade de inteligência como prova resulta, invariavelmente, na exposição da ação, dos métodos, dos processos, dos profi ssionais e das fontes da atividade, o que viola seus princípios informadores e corrói as bases do próprio Sistema de Inteligência, razão pela qual é possível afi rmar, mesmo a priori, que se trata de iniciativa inadequada.</p>2024-08-21T21:49:46-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/327PERSECUÇÃO PATRIMONIAL DE BENS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2024-08-21T23:29:17-03:00Tarsila Guimaraestarsilaguimaraes@hotmail.com<p>O Ministério Público (MP) pode - e deve - induzir a elaboração e o desenvolvimento de políticas públicas cuja necessidade identifica quando do exercício de seu <em>múnus</em> constitucional. Diante da constatação de que os instrumentos tradicionais para o controle dos desvios de recursos públicos e o combate das práticas corruptivas têm sido ineficientes, exige-se do <em>Parquet</em> uma atuação mais efetiva. O objeto deste artigo é tratar da persecução patrimonial como uma ação de uma política pública de combate à corrupção e ao crime organizado, bem como de reparação de danos às vítimas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Pretende-se examinar a possibilidade de utilização pelo MP da persecução patrimonial como uma ferramenta para impedir a fruição de dividendos criminosos nos delitos de corrupção, organização criminosa e lavagem de capitais, bem como para promover a reparação de danos às vítimas no Estado de Goiás. Com base em dados empíricos de cariz quantitativo e em revisão bibliográfica, são desenvolvidas inferências e conclusões a partir da aplicação do método crítico-dialético. A conclusão é de que o fomento à persecução patrimonial para o enfrentamento da criminalidade mencionada exige a reestruturação do Plano Estratégico elaborado pelo MPGO por meio da adoção de resultados e de métrica de avaliação da atuação do órgão.</p>2024-08-21T21:52:57-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/368PLEA BARGAINING EM PERSPECTIVA2024-08-21T23:29:17-03:00Catiane Steffencatianesteffen@gmail.com<p>A incapacidade do Estado em dar uma resposta satisfatória aos anseios da população de uma segurança pública efi ciente e efi caz faz com que a sociedade, de modo geral, coloque-se mais receptiva à importação de mecanismos estrangeiros nos sistemas jurídico-penais locais, contanto que os institutos pareçam entregar o resultado que se espera. Sob a euforia da importação, os problemas escondidos por detrás desses mecanismos não são considerados ou são mitigados em prol de pretensos benefícios, muitos dos quais questionáveis pelas mais primárias linhas fundantes do processo penal democrático, pois incompatíveis com as disposições constitucionais. A importação de mecanismos concebidos em sistemas jurídico-penais bastante diferentes faz com que frequentemente esses institutos estrangeiros necessitem ser adaptados para caber numa realidade que nem sempre os comporta na versão original. Isso causa uma constante erosão do direito processual penal, que irradia refl exos em todo o tecido do arranjo social. No Plea Bargaining, frequentemente se oferece uma pena mais branda do que aquela que o acusado concorreria se o processo acontecesse dentro do iter procedimental completo no Tribunal. Essa dinâmica colide frontalmente com as disposições da Constituição de alguns países, nas quais se garante que a condenação criminal acontecerá por meio do devido processo legal, caso do Brasil. Considerando esse contexto, neste trabalho faz-se uma refl exão sobre (i) como o problema da inocência no Plea Bargaining se relaciona com elementos como a ausência de conhecimento sobre direitos e garantias, o medo, a coação e a difi culdade de acesso à defesa técnica; (ii) como o Plea Bargaining pode colidir com as disposições constitucionais que sustentam e garantem o devido processo legal. Para tanto, faz-se uma refl exão a partir da aplicação desse mecanismo nos Estados Unidos da América. Dentre as principais conclusões, verifi ca-se que indivíduos desassistidos de defensores empenhados e qualifi cados, que estabeleçam uma defesa que não se limite a algo meramente formal, fi cam mais propensos a aceitar acordos nos quais a denúncia é frágil, desmontável pelos erros, vícios e falsas evidências. Esses elementos costumeiramente passam despercebidos aos olhos dos inocentes, que podem enxergar as acusações como barreiras intransponíveis. Diante disso, enfatiza-se a importância do exercício do contraditório e da plenitude de defesa em modelos de justiça negocial, pois quanto menor o espaço para exercitá-los, maior a chance de que inocentes assumam a culpa diante de sistemas que entendam como voltados a condená-los.</p>2024-08-21T21:56:33-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/358PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA2024-08-21T23:29:17-03:00José Gomes Sobrinho Júniorjuniorgomes1922@hotmail.com<p>A pena de multa passou por várias mudanças legislativas. Como consequência, surgiram posicionamentos em favor da mudança da natureza jurídica deste instituto, que teria deixado de apresentar caráter penal e passado a ostentar natureza civil. Ocorre que para melhor entender o funcionamento do instituto da multa, é necessário conhecê-la em sua origem, bem como entender o que é a multa no Direito Penal e qual a sua natureza jurídica. Somente então parte-se para o exame do regime prescricional que deve presidir a sua execução.</p>2024-08-21T22:01:02-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/369SERVIDOR PÚBLICO E CORRUPÇÃO ESTRUTURAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA2024-08-21T23:29:17-03:00Leonardo Gironleonardogiron@mprs.mp.br<p>A acessibilidade da função administrativa foi idealizada como ao alcance de todos os brasileiros ou estrangeiros que cumprissem com os requisitos estabelecidos. Todavia, de uma forma geral, há críticas à função administrativa, em especial, diante da estabilidade compreendida como direito individual do detentor da função pública e consequente manutenção do inapto nos quadros públicos. Isso emerge da ausência de gestão desses recursos humanos. A patologia corruptiva tem por palco a Administração Pública brasileira, razão pela qual não se pode prescindir de mecanismos de garantia de que os atores das funções administrativas exercem suas atribuições de forma impessoal, imparcial e proba. Nesse aspecto, surge a importância do concurso público, como método de manter o distanciamento necessário dos detentores da função pública, e, ao mesmo tempo, a compreensão da estabilidade como garantia para o exercício de atribuições sem infl uência ou dependência de forças corruptivas, o que confere a segurança necessária para o afastamento da patologia na estrutura da Administração de nossa República Federativa.</p>2024-08-21T00:00:00-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/370APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA CONTRA ADOLESCENTES AGRESSORES2024-08-21T23:29:18-03:00Priscilla Ramineli Leite Pereirapriscillapereira@mprs.mp.br<p>O presente artigo explica brevemente as origens da Lei Maria da Penha no Brasil, reconhecendo que se trata de importante instrumento de política pública afi rmativa que visa ao enfrentamento da violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico, familiar e das relações íntimas de afeto. Nada obstante, reconhece que existem ainda difi culdades na aplicação da lei quando o agressor se trata de adolescente, uma vez que parte da jurisprudência sustenta que, em razão do princípio da proteção integral e da peculiar condição de sujeito em desenvolvimento, não se aplica a Lei nº 13.340/2006. Refuta-se tal pensamento, sustentando que não há qualquer impedimento legal para aplicação conjunta da Lei Maria da Penha com o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser aplicadas medidas protetivas de urgência contra adolescentes agressores quando estas se apresentarem proporcionais, sem prejuízo de outras medidas previstas na seara protetiva do ECA.</p>2024-08-21T22:04:16-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/371ATENÇÃO AOS FAMILIARES DE VÍTIMAS DE FEMINICÍDIOS:2024-08-21T23:29:18-03:00Thiago Pierobom de Ávilathiago.pierobom@hotmail.comMarcela Novais Medeirosmarcelanovaismedeiros@yahoo.com.brCátia Betânia Chagascatia.chagas@icloud.comElaine Novaes Vieiraelaine.vieira@mpdft.mp.brThais Quezado Magalhãesthaisqsm@hotmail.comAndrea Simoni de Zappa Passetoandrea.passeto@saude.df.gov.br<p>A pesquisa se utiliza de método quanti-qualitativo para realizar a análise de 34 processos judiciais de feminicídios consumados, ocorridos no Distrito Federal, entre 2016 e 2017, bem como entrevistas semiestruturadas a 21 familiares de vítimas. Tem o objetivo de analisar as consequências dos feminicídios nos familiares e sua participação no julgamento. A maior parte dos familiares não recebeu informações pelo sistema de justiça; houve consequências na higidez mental; a violência exigiu a reorganização da família; os descendentes da vítima fi cam desprotegidos com a morte da mãe, prisão do pai e separação dos irmãos; crianças e adolescentes viram o crime; há medo de retaliações pelo feminicida durante o processo; não houve atenção e proteção pelo sistema de justiça; familiares reclamam de uso de argumentos com estereótipos de gênero durante o julgamento e violação da memória da vítima. A pesquisa indica necessidade de melhoras nas políticas para atenção a familiares das vítimas de feminicídios.</p>2024-08-21T22:06:57-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/372INDÍCIOS E PROVA NO CRIME DE FEMINICÍDIO2024-08-21T23:29:18-03:00Márcio Schlee Gomesschlee@mprs.mp.br<p>O presente texto pretende analisar a complexidade probatória que envolve os crimes de homicídio cometidos contra mulheres, denominados “feminicídios”, abarcando as situações previstas no Código Penal e Lei Maria da Penha. O desdobramento fi nal de casos de violência doméstica contra a mulher é a prática de um homicídio intencional, premeditado ou em momentos de ímpeto, muitas vezes de forma cruel e denotando o menosprezo pela condição de mulher da vítima. O autor do crime passa a buscar todos os meios de ver-se livre das acusações e fi car impune, obrigando ao Estado um trabalho de investigação e coleta de provas, que, muito além de provas diretas, deverá analisar os vestígios, sinais e detalhes que possam levar à elucidação da autoria do delito. Nesse ponto, ganha extrema relevância a avaliação e valoração da prova indiciária, a qual, no contexto do feminicídio, assume aspectos importantes e específi cos, capazes de amparar uma condenação que não será afi rmada em ilações ou meras presunções, mas, sim, em indícios seguros e coesos, que estejam, assim, a legitimar uma justa condenação alinhada aos princípios basilares do processo penal democrático, permitindo a efetivação de justiça nesses gravíssimos casos de feminicídio.</p>2024-08-21T22:23:43-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/373O ESQUECIMENTO DAS VÍTIMAS NO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL. A PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PROTEÇÃO ESTATAL DAS VÍTIMAS2024-08-21T23:29:18-03:00Fernando Cesar Sgarbossasgarbossa@mprs.mp.br<p>O presente artigo centra-se na proteção dos direitos das vítimas, lastreado na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, o princípio da proibição da insufi ciência ou da proteção insufi - ciente, sob a perspectiva do dever de proteção estatal, diante das decisões do Supremo Tribunal Federal que modifi cam o regime de cumprimento das penas privativas de liberdade no regime semiaberto e aberto, ampliando a concessão da prisão domiciliar, mesmo em delitos praticados com violência e grave ameaça contra pessoa, além das saídas antecipadas. Adentra-se na dimensão objetiva dos direitos fundamentais, no consequente dever de proteção estatal e nos limites da proibição de excesso (Übermassverbot) e proibição da proteção insufi ciente (Untermassverbot), com reconhecimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para a decisão da ADO 26/DF. Discorre sobre as decisões da Corte sobre o sistema prisional e o cumprimento das penas. Elenca o panorama nacional e internacional de proteção dos direitos das vítimas. Por fi m, sustenta-se a conclusão do descumprimento do dever de proteção estatal do direito das vítimas em conceder prisão domiciliar aos autores de crimes praticados com violência e grave ameaça contra pessoa sentenciados com pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, a exemplo do roubo e do homicídio simples, com a necessária interpretação constitucional que resguarde a proteção dos direitos fundamentais das vítimas.</p>2024-08-21T22:30:52-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/374PREVENÇÃO AO FEMINICÍDIO E POLÍTICAS PÚBLICAS2024-08-21T23:29:19-03:00Rosmeri Kunkelrosmerikunkel@gmail.comVinícius de Melo Limavmelolima@hotmail.com<p>O artigo analisa a violência contra a mulher que é reconhecida, mundialmente, como um relevante problema de saúde pública e de violação aos direitos humanos com profundas repercussões sociais, políticas, econômicas e psicológicas. Por isso, requer a formulação de políticas específi - cas e a organização de serviços voltados ao enfrentamento e ao atendimento das situações de violência para a prevenção. Ainda se está muito aquém da atenção devida às mulheres com relação às efi cientes políticas públicas na acareação ao latente problema do aumento de feminicídios. Essa encontra-se, de maneira fragmentada e pontual, além de alguns serviços permanecerem despreparados com o escopo de perfectibilizar ações aos envolvidos, exigindo que as vítimas de</p>2024-08-21T22:58:24-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/375REFLEXÕES SOBRE O PAPEL DA VÍTIMA NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL2024-08-21T23:29:19-03:00Cristina Schmitt Rosacristinasr@mprs.mp.br<p>Historicamente, a vítima foi alijada do sistema de justiça criminal, relegada à condição de mera expectadora. Nos últimos anos, vários países têm editado normas prevendo maior participação do ofendido no procedimento penal, inclusive o Brasil, ainda que de forma muito tímida e pontual. Porém, na prática, há muito a se avançar nesse sentido. Diante desse contexto, o presente artigo promove refl exões sobre o papel da vítima no sistema de justiça criminal, com foco nos principais desafi os que devem ser enfrentados nessa seara. A partir da abordagem de estudos científi cos sobre a participação do ofendido no processo, seus impactos e a sua satisfação, são analisados os fatores que contribuem para que a experiência seja negativa e as necessidades que devem ser atendidas. Por fi m, propõe-se a criação de centros especializados para acolhimento das vítimas em todo o território nacional, visando à concretização dos seus direitos e ao incremento da confi ança no sistema de justiça.</p>2024-08-21T23:01:51-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/376VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NÚMEROS ALARMANTES NO RIO GRANDE DO SUL. NECESSÁRIA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS2024-08-21T23:29:19-03:00Fábio Roque Sbardellotofabiosbardelotto@gmail.com<p>O presente artigo buscou problematizar o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher a partir dos alarmantes dados obtidos dos Relatórios do Ministério Público do Rio Grande do Sul, entre os anos de 2017 e 2022, que demonstram ser o maior índice de registros policiais e denúncias em comparação com as demais espécies de infrações penais. Propõe-se responder à seguinte questão: quais são os avanços e ações necessárias à implementação da plena proteção da mulher no ambiente intrafamiliar, apesar da proteção constitucional e da Lei Maria da Penha? Vislumbra-se a existência de uma gama de atitudes e ações disseminadas nas relações humanas, que subjugam a mulher a um conjunto de situações atentatórias à sua dignidade, reproduzindo cultura que se protrai no tempo e a vitimiza sob a forma de violência física, sexual, moral, psicológica, patrimonial entre outras.</p>2024-08-21T23:03:09-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/377MAXIPROCESSOS CRIMINAIS E O INCIDENTE DE ALTA COMPLEXIDADE2024-08-21T23:29:19-03:00Mauro Fonseca Andrademauro.fonsecaandrade@gmail.com<p>Ao mesmo tempo em que se observa um aumento signifi cativo na resposta estatal à atividade de grupos criminosos, também se nota um défi cit legislativo para dar suporte a essa resposta em nível processual. Objetivamente, a legislação brasileira não está preparada para enfrentar as demandas próprias dos, assim chamados, maxiprocessos criminais, pois ela foi – e vem sendo – construída para regular as relações processuais que se formam a partir de uma criminalidade comum. Um dos principais problemas enfrentados nos maxiprocessos criminais é a observância aos prazos processuais, agravado pelo fato de nossa legislação não prever alternativas para adequar a realidade desses processos com as necessidades dos sujeitos intervenientes na persecução penal. Por isso, o presente texto está voltado a dar visibilidade a uma alternativa que vem sendo aplicada junto às Varas Estaduais de Combate aos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, a partir da invocação da experiência portuguesa e sua legislação processual penal.</p>2024-08-21T23:15:39-03:00Copyright (c) 2024 Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul