A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A REALIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA NA LEI N. 13.465/17. NOTAS SOBRE ALGUNS ASPECTOS CONTROVERTIDOS À LUZ DA DOGMÁTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

  • Débora Regina Menegat
Palavras-chave: regularização fundiária; direito fundamental à moradia adequada; marco temporal; consolidação; colisão de direitos.

Resumo

A Lei 13.465/17 trouxe nova disciplina da regularização fundiária no ordenamento jurídico brasileiro, privilegiando o direito à moradia adequada e promovendo importantes rupturas na sistemática legal (Lei 11.977/09) até então existente. Um dos pontos de maior discussão na nova lei é a ausência de previsão dos requisitos de consolidação e atenção a marco temporal para a caracterização dos NUIs, o que têm gerado grande problemática na aplicação da lei, com interpretações divergentes e potencial litigiosidade dos casos. Sustenta-se no presente artigo, à luz da hermenêutica constitucional, que a exigência do marco temporal, tal qual previsto para a aplicação do instituto da legitimação fundiária (arts. 9 e 23), não deve ser requisito para a instauração das REURBs dos NUIs que possam ser titulados de outras formas, a exemplo da usucapião e da legitimação de posse. O procedimento da REURB promove, além da titulação, a melhoria da infraestrutura urbana e aos serviços correlatos, com inclusão social das comunidades beneficiadas, caracterizando-se, na exegese legal, como verdadeiro direito público subjetivo. Por outro lado, sustenta-se, com base na ponderação entre os direitos à moradia e ao ordenamento territorial e proteção ambiental, que não há como prescindir do requisito da consolidação dos NUIs como elemento essencial para regularização fundiária. Há que se exigir algum grau de estabilização ao NUI, considerando característica, tempo de ocupação e irreversibilidade, para que possam ser adotados os flexibilizadores da Reurb sem ferir, reduzir ou retroceder na esfera de proteção do princípio do adequado ordenamento territorial, do meio ambiente e à cidade sustentável. Regularizar, em última ratio, implica em reconhecer uma situação fática que não mais permite a aplicação direta, sem reversão do status alcançado, das normas urbano-ambientais de observância obrigatória.

Publicado
01-02-2023
Como Citar
Débora Regina Menegat. (2023). A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E A REALIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA NA LEI N. 13.465/17. NOTAS SOBRE ALGUNS ASPECTOS CONTROVERTIDOS À LUZ DA DOGMÁTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(92), 205-230. Recuperado de https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/291