(IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL BRASILEIRA PARA JULGAR CRIMES PRATICADOS POR BRASILEIRO NATO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO:
COMENTÁRIOS AO ACÓRDÃO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 97.535-RS
Resumo
O presente estudo realiza uma análise crítica do Acórdão proferido pelo STJ no Recurso em Habeas Corpus n° 97.535-RS, que entendeu ser a Justiça Federal brasileira competente para julgar crime cometido por brasileiro nato em território estrangeiro. Trata-se, especificamente, de discussão sobre a competência ratione materiae – se da Justiça Federal ou Estadual – em casos de julgamento de ação penal instaurada para apurar crime praticado por brasileiro no exterior, cuja extradição foi indeferida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua condição de brasileiro nato. Reconhecendo se tratar de matéria contraditória, a Corte Superior reafirmou sua jurisprudência anterior, concluindo pela competência originária da União, e, portanto, da Justiça Federal, para julgar tais tipos de infrações penais. O Tribunal fundamentou o seu entendimento na existência de Tratado de Extradição vigente – Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e os Estados-partes do Mercosul – e na Constituição Federal de 1988 (arts. 21, I e 84, VII e VIII). Por fim, justificou seu entendimento no art. 109, IV da Constituição, para concluir que são de competência da Justiça Federal as ações penais que cumpram três condições cumulativas: (i) tratem de crimes praticados por brasileiros no exterior; (ii) nos quais não seja possível realizar extradição; (iii) e, em razão dessa impossibilidade de extradição, que o Brasil se obrigue a julgar, com base em tratado internacional existente.