O USO DO PRODUTO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA COMO PROVA NA PERSECUÇÃO PENAL
Resumo
Com o advento da inteligência de segurança pública, desenvolvida precipuamente pelas polícias, passou-se a observar, na prática, iniciativas no sentido de que o produto da atividade de inteligência seja utilizado como material probatório, visando robustecer os elementos informativos colhidos no curso da investigação criminal. Importa, nesse contexto, questionar se tais iniciativas violam a Ordem Jurídica pátria e, para além disso, se elas atendem ao interesse público, especialmente se produzem efeitos benéfi cos ou nocivos em relação à própria atividade de inteligência. Com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal que tangenciam o tema, é possível afi rmar a conformidade das iniciativas com o Direito. Contudo, a utilização do produto da atividade de inteligência como prova resulta, invariavelmente, na exposição da ação, dos métodos, dos processos, dos profi ssionais e das fontes da atividade, o que viola seus princípios informadores e corrói as bases do próprio Sistema de Inteligência, razão pela qual é possível afi rmar, mesmo a priori, que se trata de iniciativa inadequada.
Referências
na aplicação. Revista Brasileira de Ciências Policiais, Brasília, v. 3, n. 2, p. 37-54, dez. 2013.
Disponível em:
maio 2023.
. Metodologia multicritério de apoio à decisão: a gestão da informação no processo decisório. Revista de Inteligência de Segurança Pública, Escola de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Subsecretaria de Inteligência, Secretaria de Estado de Polícia
Civil. v. 2, n. 2 (2020), p. 10-31, Rio de Janeiro: ESISPERJ, 2020.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em:
. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível
em:
. Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência,
cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN [...]. Disponível em:
. Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000. Cria o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência [...]. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante nº 1-DF. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Ministro Menezes Direito, Tribunal
Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe de 26/03/2009 (2009a). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91.684-PR. Paciente: Adriana Rosana
Moreira Cruz. Impetrante: Alessandro Silverio e outro. Coator: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe de 16/04/2009 (2009b).
Disponível em:
Acesso em: 04 jun 2023.
. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Defi ne organização criminosa e dispõe sobre
a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal [...]. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 112.650-RJ. Paciente: Nei da Conceição
Cruz. Impetrante: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel e outros. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe de 29/10/2014. Disponível em:
Acesso em: 23 maio 2023.
. Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016 (2016a). Fixa a Política Nacional de Inteligência. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravos Regimentais na Ação Cautelar nº 3.957-DF. Agravantes: Fernando Aff onso Collor de Mello; Gazeta de Alagoas Ltda. e outros. Agravado: Ministério Púbico Federal. Relator: Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016,
DJe de 23/11/2016 (2016b). Disponível em:
. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 81.376-MT. Recorrente:
Vinicius Bernardinelli Dacache. Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017 (2017a).
Disponível em:
. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 393.172-RS. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul. Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de
6/12/2017 (2017b). Disponível em:
. Decreto de 15 de dezembro de 2017 (2017c). Aprova a Estratégia Nacional de Inteligência. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 130.596-SP. Agravante: Victor Mauad. Agravado: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, DJe de 29/08/2018. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 147.837-RJ. Paciente: Eloisa Samy Santiago. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro. Coator:
Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/
02/2019, DJe de 25/06/2019. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 175.429-RJ. Agravante: Ronald Paulo Alves Pereira. Agravado: Relator do RHC n.º 112.926 do Superior Tribunal
de Justiça. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019,
DJe de 12/02/2020 (2020a). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar no Habeas Corpus
nº 158.802-RJ. Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Roberto Rzezinski. Relator:
Ministro Gilmar Mendes, Relator para o Acórdão: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe de 14/08/2020 (2020b). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.055.941-SP. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorridos: H.C.H. e T.J.H. Relator: Ministro Dias Toff oli, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, DJe de 05/10/2020 (2020c). Republicação: DJe de 17/03/2021. Disponível em:
Acesso em: 21 maio 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.330.681-DF. Recorrente: Mirtes Gomes da Silva Amaro. Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios. Relator: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28/06/2021, DJe de 29/6/2021 (2021a).
Disponível em:
em: 20 maio 2023.
. Decreto nº 10.777, de 24 de agosto de 2021 (2021b). Institui a Política Nacional de
Inteligência de Segurança Pública. Disponível em:
. Decreto nº 10.778, de 24 de agosto de 2021 (2021c). Aprova a Estratégia Nacional
de Inteligência de Segurança Pública. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 174.155-SP. Paciente: Valdeci Francisco
Costa. Impetrante: Daniel Perpetuo Macedo. Coator: Relator do Habeas Corpus nº 522.740 do
Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acórdão: Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 08/10/2021 (2021d). Disponível em:
Acesso em: 21 maio 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
722-DF. Requerente: Rede Sustentabilidade. Intimado: Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2022, DJe de 08/
06/2022 (2022a). Disponível em:
. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 740.431-DF. Impetrante: Rafael Teixeira Martins. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 (2022b).
Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.423
-RJ. Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Matheus Henrique dos Santos. Relator:
Ministro Edson Fachin, Relator para o Acórdão: Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 17/11/2022 (2022c). Disponível em:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em:
. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível
em:
. Lei nº 9.883, de 07 de dezembro de 1999. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência,
cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN [...]. Disponível em:
. Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000. Cria o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência [...]. Disponível em:
. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Defi ne organização criminosa e dispõe sobre
a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal [...]. Disponível em:
. Decreto nº 8.793, de 29 de junho de 2016 (2016a). Fixa a Política Nacional de Inteligência. Disponível em:
. Decreto de 15 de dezembro de 2017 (2017c). Aprova a Estratégia Nacional de Inteligência. Disponível em:
. Decreto nº 10.777, de 24 de agosto de 2021 (2021b). Institui a Política Nacional de
Inteligência de Segurança Pública. Disponível em:
. Decreto nº 10.778, de 24 de agosto de 2021 (2021c). Aprova a Estratégia Nacional
de Inteligência de Segurança Pública. Disponível em:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 81.376-MT. Recorrente:
Vinicius Bernardinelli Dacache. Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 30/10/2017 (2017a).
Disponível em:
. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 393.172-RS. Impetrante: Defensoria
Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul. Relator: Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017
(2017b). Disponível em:
. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 740.431-DF. Impetrante: Rafael Teixeira Martins. Impetrado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022 (2022b). Disponível em:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante nº 1-DF. Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Relator: Ministro Menezes Direito, Tribunal
Pleno, julgado em 02/02/2009, DJe de 26/03/2009 (2009a). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91.684-PR. Paciente: Adriana Rosana Moreira Cruz. Impetrante: Alessandro Silverio e outro. Coator: Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe de 16/04/2009
(2009b). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 112.650-RJ. Paciente: Nei da Conceição Cruz. Impetrante: Marcelo Eduardo Battaglin Maciel e outros. Coator: Superior Tribunal
de Justiça. Relator: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/03/2014, DJe de 29/
10/2014. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravos Regimentais na Ação Cautelar nº 3.957-DF. Agravantes: Fernando Aff onso Collor de Mello; Gazeta de Alagoas Ltda. e outros. Agravado: Ministério Púbico Federal. Relator: Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016,
DJe de 23/11/2016 (2016b). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 130.596-SP. Agravante: Victor Mauad. Agravado: Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, DJe de 29/08/2018. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 147.837-RJ. Paciente: Eloisa Samy Santiago. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro. Coator:
Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
26/02/2019, DJe de 25/06/2019. Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 175.429-RJ.
Agravante: Ronald Paulo Alves Pereira. Agravado: Relator do RHC n.º 112.926 do Superior
Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
20/12/2019, DJe de 12/02/2020 (2020a). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental na Medida Cautelar no Habeas Corpus
nº 158.802-RJ. Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Roberto Rzezinski. Relator:
Ministro Gilmar Mendes, Relator para o Acórdão: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe de 14/08/2020 (2020b). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.055.941-SP. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorridos: H.C.H. e T.J.H. Relator: Ministro Dias Toff oli, Tribunal Pleno,
julgado em 04/12/2019, DJe de 05/10/2020 (2020c). Republicação: DJe de 17/03/2021. Disponível em:
em: 21 maio 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.330.681-DF. Recorrente: Mirtes Gomes da Silva Amaro. Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios. Relator: Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28/06/2021, DJe de 29/6/2021 (2021a).
Disponível em:
20 maio 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 174.155-SP. Paciente: Valdeci Francisco Costa. Impetrante: Daniel Perpetuo Macedo. Coator: Relator do Habeas Corpus nº 522.740
do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator para o Acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe de 08/10/2021 (2021d).
Disponível em:
Acesso em: 21 maio 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº
722-DF. Requerente: Rede Sustentabilidade. Intimado: Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2022, DJe de
08/06/2022 (2022a). Disponível em:
. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº1.393.423
-RJ. Agravante: Ministério Público Federal. Agravado: Matheus Henrique dos Santos. Relator:
Ministro Edson Fachin, Relator para o Acórdão: Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/10/2022, DJe de 17/11/2022 (2022c). Disponível em:
CARDOSO, Paulo Duarte. Perspectivas e desafi os da Atividade de Inteligência a partir da Política
Nacional de Inteligência. Revista Brasileira de Inteligência, Agência Brasileira de Inteligência,
Brasília, n. 12. p. 107-115, dez. 2017.
FRAZÃO NETO, José Maria. Inteligência policial e investigação policial: diferenças básicas entre a atividade de inteligência e a investigação policial. Revista de Inteligência de Segurança Pública, Escola de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, Subsecretaria de
Inteligência, Secretaria de Estado de Polícia Civil, v. 2, n. 2 (2020), p. 32-47, Rio de Janeiro:
ESISPERJ, 2020.
GONÇALVES, Jonisval Brito. Atividade de inteligência e legislação correlata. 5. ed. Niterói,
RJ: Impetus, 2017. 408 p.
SANTOS, Layla Maria de Sousa. Inteligência e Segurança Pública. Curitiba: IESDE, 2020. 110 p.
SILVA, Robson da Costa Ferreira da. Inteligência de segurança pública e investigação criminal:
aprender as diferenças para desenvolver a cultura de inteligência no âmbito da SEPOL/RJ. Revista de Inteligência de Segurança Pública, Escola de Inteligência de Segurança Pública do Estado
do Rio de Janeiro, Subsecretaria de Inteligência, Secretaria de Estado de Polícia Civil, v. 3, n. 3
(2021), p. 81-97, Rio de Janeiro: ESISPERJ, 2021.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
1999. 638 p.