A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 13.431/17 E DO DECRETO Nº 9.603/18 PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PERTENCENTES AOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E DE REFUGIADOS NO BRASIL
Résumé
Apesar de normas internacionais, previstas na Declaração dos Direitos da Criança, conferirem aos Estados Partes o compromisso de garantir à criança e ao adolescente, com capacidade de discernimento, o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe digam respeito, e assegurar a eles a oportunidade de serem ouvidos nos processos judiciais e administrativos, sendo observadas as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional, no sistema judicial brasileiro, tal assertiva recentemente passou a ser observada com maior rigor. O desafio que se apresenta diz respeito à maneira como se operacionaliza a oitiva infantojuvenil no sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, de forma a não revitimizar a vítima já fragilizada pela situação de violência sofrida. Observa-se que, tanto na área cível quanto na criminal, a coleta adequada da prova e a formação de um contexto probatório confiável podem efetivamente proteger a vítima, evitar a perpetuação da violência contra ela, e ainda, impedir que outras crianças e adolescentes sejam vitimizados. Com a promulgação da Lei nº 13.431/17 e do Decreto nº 9.603/18, ambos vigorando a partir de 2018, foi lançada luz sobre esse tema e dirimidas algumas dúvidas de procedimento. No entanto, a questão é complexa, e exige maior cuidado quando a abordagem envolver crianças e adolescentes pertencentes aos povos e comunidades tradicionais brasileiras, pois estes possuem culturas e idiomas próprios que devem ser respeitados pelo sistema de garantia de diretos da criança e do adolescente. Na mesma esteira, estão as crianças e adolescentes refugiados, que tiverem seus direitos violados em território nacional, pois assim como os povos e comunidades tradicionais, possuem suas histórias, culturas, idiomas e formas diferenciadas de resolução de conflitos.