NÃO CABE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO EM AÇÕES PENAIS

  • Douglas Fischer

Abstract

O presente texto trata do novo instituto do chamado “acordo de não persecução penal”, introduzido na legislação brasileira pela Lei nº 13.964/2019. Embora o acordo possa ter consequências mais benéficas para o réu, ele não pode ser aplicado de forma retroativa automaticamente. Como se trata de uma regra penal e processual penal, o legislador previu, claramente, que seria aplicável apenas para casos em que ainda não tivesse sido ajuizada a ação penal. Procura-se demonstrar que, conforme precedentes anteriores do STF a respeito de regras mistas mais favoráveis, não há como aplicar o referido instituto se já ajuizada ação penal quando entrou em vigor a nova legislação.

Pubblicato
13-09-2022
Come citare
Douglas Fischer. (2022). NÃO CABE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO EM AÇÕES PENAIS. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(88), 257-278. Recuperato da https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/222