A GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA PELA VÍTIMA DE CRIME: ANÁLISE DA CONTINUIDADE DE SUA LICITUDE APÓS A LEI N. 13.964/2019

  • Charles Martins
  • Thiago Pierobom de Ávila

Abstract

O presente trabalho tem por objetivo analisar o alcance interpretativo do art. 8º-A, § 4º, da Lei n. 9.296/1996, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, que estabelece que apenas poderão ser utilizadas no processo penal as gravações ambientais feitas por um dos interlocutores sem o consentimento do outro “em matéria de defesa”. Indagou- se: são lícitas as gravações ambientais realizadas por vítima de crime? Quanto à metodologia, utiliza-se do raciocínio indutivo com uso de revisão bibliográfica nacional e estrangeira e de decisões judiciais sobre o tema, especialmente dos EUA, Alemanha, Portugal, cortes europeia e interamericana de direitos humanos e do STF. Conclui-se que as gravações ambientais possuem uma tipicidade de violação dos direitos fundamentais à imagem e voz, bem como o direito ao auditório. Tal tipicidade é indicativa de ilicitude. Todavia, o princípio da proporcionalidade funciona como causa excludente da ilicitude. Assim, a situação de legítima defesa probatória pela vítima de crime pode justificar o uso de gravações clandestinas, sempre que o direito a ser protegido tiver valor superior à expectativa de privacidade e de proteção à voz e à imagem do autor de crime. Conclui-se com a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição, para se entender que a nova cláusula legal significa “em matéria de defesa de direitos fundamentais”.

Pubblicato
01-02-2023
Come citare
Charles Martins, & Thiago Pierobom de Ávila. (2023). A GRAVAÇÃO AMBIENTAL FEITA PELA VÍTIMA DE CRIME: ANÁLISE DA CONTINUIDADE DE SUA LICITUDE APÓS A LEI N. 13.964/2019. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(92), 13-42. Recuperato da https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/283