A INCOMUNICABILIDADE

O INTERESSE PÚBLICO E O ISOLAMENTO PREVISTO À LEI Nº 13.964/2019 À LUZ DA CONSTITUIÇÃO

  • João Fabrício Dantas Júnior UNI-RN
Palavras-chave: prisão, incomunicabilidade, interesse público, exceção

Resumo

O regime disciplinar diferenciado, na Lei de Execuções Penais, inovação da Lei 13.964/19, trouxe a incomunicabilidade do preso, objeto do artigo. Medida tomada para a segurança penitenciária e ainda para a segurança pública, limita o contato humano dos detentos, tanto com pessoas mantidas no estabelecimento prisional, como com pessoas externas. A incomunicabilidade demanda que se construa seus limites, com parâmetros legais e constitucionais. O interesse público, ao caso, pode levar ao extremo atos de agentes públicos, cujas permissões legais e eventuais abusos demandam análise. A pesquisa buscará traçar os parâmetros desse regime jurídico, no qual a incomunicabilidade de alguém seja administrativamente necessária, jurisdicionalmente fundamentada, de um lado; e o direito a não ser mantido incomunicável sob a tutela estatal. Busca-se, assim, um regime jurídico baseado em documentos normativos e entendimentos jurisdicionais aplicados à situação posta em discussão.

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Publicado
21-08-2024
Como Citar
Dantas Júnior, J. F. (2024). A INCOMUNICABILIDADE: O INTERESSE PÚBLICO E O ISOLAMENTO PREVISTO À LEI Nº 13.964/2019 À LUZ DA CONSTITUIÇÃO. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(95), 33-56. Recuperado de https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/301