A LEI GAÚCHA DE INOVAÇÃO NO CONTEXTO DO DIREITO REGULATÓRIO

  • Patrícia Maldaner Cibils

Resumen

Os sistemas de inovações, assim concebidos há quatro décadas, pelo menos, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mostram-se hábeis a estimular o desenvolvimento de determinados locais, bem como a promover a sustentabilidade. Além disso, envolvem interações entre agentes públicos e privados, nos quais se compreendem instituições de ensino, empresas e entidades estatais; dedicando-se à difusão da tecnologia, da inovação e da ciência. Nesse contexto, verifi ca-se que o desenvolvimento econômico está relacionado a mudanças institucionais (não necessariamente estruturantes, mas contínuas) que, do mesmo modo que as mudanças tecnológicas, também abrangem um processo de inovação criadora. A regulação da economia voltada a aprimorar a efi ciência e a efetividade dos órgãos estatais visa a qualifi car as estratégias adotadas para promover tais fi nalidades. Não por outra razão, no cenário legislativo pátrio, surge a Lei n. 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científi ca e tecnológica no ambiente produtivo. Recentemente, com o desiderato de impulsionar o desenvolvimento científi co e tecnológico; e, consequentemente, a economia no Estado do Rio Grande do Sul, edita-se a Lei Complementar Estadual n. 15.639/2021, trilhando uma linha de regionalização, a qual institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-RS). O referido ato normativo, o qual irá ser doravante abordado, ademais é conhecido como Lei Gaúcha de Inovação.

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Publicado
04-09-2023
Cómo citar
Patrícia Maldaner Cibils. (2023). A LEI GAÚCHA DE INOVAÇÃO NO CONTEXTO DO DIREITO REGULATÓRIO. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(93), 251-266. Recuperado a partir de https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/314