AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA:

interpretando o artigo 8, VIII,e parágrafo primeiro da Resolução 213/2015 do CNJ.

  • Marco Aurélio Nascimento Amado
  • Débora Ataíde

Resumo

O presente artigo tem como objeto a prática da Audiência de Custódia no Brasil, com destaque aos limites impostos pela Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 8º, inciso VIII e parágrafo 1º, que traz a seguinte redação:

Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em fl agrante, devendo: [...]. VIII – abster-se de formular perguntas com fi nalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.  § 1º Após a oitiva da pessoa presa em fl agrante delito, o juiz deferirá ao Ministério Público e à defesa técnica, nesta ordem, reperguntas compatíveis com a natureza do ato, devendo indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação, permitindo-lhes, em seguida, requerer. (g.n.)

O que vem ocorrendo, em algumas comarcas do estado da Bahia,1 na aplicação prática do mencionado dispositivo, é que alguns magistrados têm realizado, com a devida licença, uma leitura apressada deste inciso VIII e parágrafo primeiro acabando por indeferir toda e qualquer pergunta, seja aquela realizada pelo membro do MP, seja a efetivada por profi ssional da Defensoria Pública ou da Advocacia, que tangencie o mérito (situação fática) acerca da conduta/circunstância que resultou na prisão da pessoa fl agranteada.

 

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Dispõe a convenção americana sobre direitos humanos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2016.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Dispõe o pacto internacional sobre direitos civis e políticos. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2016.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre o código de direito processual penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 15 out. 2016.
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PAIVA, Caio. Audiências de custódia deveriam admitir atividade probatória, 2016. Disponível em: .Acesso em: 14 out. 2016.
Publicado
03-12-2020
Como Citar
Marco Aurélio Nascimento Amado, & Débora Ataíde. (2020). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: : interpretando o artigo 8, VIII,e parágrafo primeiro da Resolução 213/2015 do CNJ. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(80), 9-16. Recuperado de https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/202