DIREITO PENAL EUROPEU

UM OLHAR SOB A PERSPECTIVA DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE

  • Fernando Andrade Alves

Résumé

O presente estudo pretende traçar uma linha histórica acerca da evolução das normativas
que tratam da cooperação judiciária em matéria penal após a instituição da União Europeia, especifi
camente no que se refere às normativas relacionadas aos direitos das vítimas da criminalidade.
Desde o nascimento da União Europeia, com o Tratado de Maastricht (1992), passando pelas adaptações
do Tratado de Amsterdam (1999), até a vigência do Tratado de Lisboa (2010), verifi cou-se a
necessidade de fazer surgir um direito penal europeu, que evoluiu tanto em seu alcance, quanto em
seu processo legislativo, incluindo, nesse particular, a necessidade de um direito penal e processual
penal que contemplasse a vítima como sujeito processual. Em Maastricht vimos surgir a ideia de
uma cooperação judiciária em matéria penal, no domínio da justiça e dos assuntos internos (JAI).
Em Amsterdam, evoluiu-se para a busca de um elevado nível de proteção aos cidadãos em um espaço
de liberdade, segurança e justiça, facultando ao Conselho da União Europeia a adoção de decisões
quadro para a aproximação das legislações nacionais, quando necessário, dando espaço para
a edição da Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de março de 2001, voltada aos direitos das vítimas
da criminalidade. Em Lisboa, evoluiu-se ainda mais no domínio da cooperação judiciária em matéria
penal, assentando-a no reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e incluindo a aproximação
das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros, por meio da adoção de
Diretivas, de acordo com o processo legislativo ordinário. Foi, então, adotada a Diretiva 2012/29/
UE do Parlamento Europeu e do Conselho, contemplando regras mínimas relativas aos direitos, ao
apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.

Références

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Direito penal europeu: um olhar sob a perspectiva das vítimas da criminalidade
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DOC_3&format=PDF>.
Publiée
15-09-2022