O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CLÁUSULA PÉTREA
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITES ÀS SUAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS ALÉM DAS JÁ PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO
Résumé
Este artigo tem a fi nalidade de estudar o poder constituinte em suas duas perspectivas: o originário, ilimitado e fundador; e o de reforma, limitado pela forma e conteúdo. Em um segundo momento, verifi car a hipótese de o Ministério Público brasileiro, tal como concebido pelo poder fundante – originário, ser considerado como uma cláusula pétrea implícita. Em decorrência, qualquer alteração constitucional ou legislativa ordinária que venha a lhe impor restrições em suas atribuições ou garantias, ou lhe conceder atribuições destoantes com o seu perfi l constitucional, hão de ser inadmitidas. Concluiu-se que o poder constituinte originário é ilimitado, o mesmo não se passando pelo reformador, que sofre limitações formais diversas, e materiais, tanto expressas como implícitas; que o Ministério Público, como titular de parcela da soberania do Estado e por sua destinação constitucional, está incluído nas limitações implícitas ao poder de reforma, constituindo-se, assim, como uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. Utilizou-se para o desenvolvimento da pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas consultas à doutrina, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação e às técnicas de conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfi ca.
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(cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo (excepcionalidade); a proposta de reforma
previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, §1º) e os direitos adquiridos
(CF, art. 60, §4º, IV, c/c art. 5º, 36): alcance das cláusulas invocadas: razões do indeferimento da
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