PANTANAL PATRIMÔNIO NATURAL DA HUMANIDADE E A (DES)PROTEÇÃO JURÍDICO AMBIENTAL CONFERIDA PELA LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 11.861/2022
Résumé
O presente artigo tem como objetivo analisar a (des)proteção jurídico-ambiental conferida ao patrimônio natural da humanidade Pantanal mato-grossense pela Lei do Estado de Mato Grosso nº 11.861/2022. Considera-se que o Pantanal, uma área geográfi ca que mereceu a atenção do constituinte e de organismos internacionais, merece uma proteção jurídica especial que tutele seus recursos naturais. Essa área úmida vem sofrendo impactos ambientais negativos provenientes das atividades antrópicas, com suporte nessa problemática, é preciso verifi car se a Lei do Estado de Mato Grosso nº 11.861/2022 mostra-se adequada para a conservação do bioma. Nesse sentido, primeiramente analisa-se qual é a proteção jurídica conferida pela atual Constituição da República Federativa do Brasil ao meio ambiente, em seguida observa-se a competência legislativa acerca do Pantanal e por fi m, quais os impactos da Lei Estadual para o bioma como patrimônio natural da humanidade. Foi feita análise da legislação, sob o método hipotético-dedutivo, com pesquisa bibliográfi ca e documental de caráter exploratório. Os resultados apontam pela desconformidade com os preceitos ceitos constitucionais (que reconhece o Pantanal como patrimônio nacional) e convencionais (que reconhece o Pantanal como patrimônio natural da humanidade) para a adequada preservação ambiental. Com o artigo, conclui-se que a Lei Estadual nº 11.861/2022 de Mato Grosso, que permite a pecuária extensiva em APP e RL, bem como em todas as demais áreas do Pantanal destinadas à conservação permanente e autoriza a conversão de até 40% da área de propriedades rurais para o plantio de pastagem (alimento para gado), é inadequada e inviável para a proteção do bioma, o que confi gura retrocesso em matéria de proteção normativa ambiental.
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