REFLEXÕES SOBRE A APTIDÃO PARA SER JURADO NO TRIBUNAL DO JÚRI
Abstract
A Constituição Federal do Brasil reconheceu a instituição do júri, assegurando aos réus
a plenitude de defesa. Também, conferiu ao legislador ordinário competência para a organização
do tribunal popular, razão por que elencados, no Código de Processo Penal, os requisitos para que
alguém possa ser admitido como jurado no tribunal do júri, dentre eles o da notória idoneidade.
Mas, ser jurado é um direito ou um dever? Ao estabelecer essa premissa, o presente artigo analisa
no que consiste a idoneidade notória bem como se as pessoas que ostentam antecedentes criminais
ou que visitam familiares ou amigos no sistema prisional ostentam ou não tal idoneidade e, por
consequência, se são ou não aptas a integrar a lista geral de jurados. O escopo da análise reside
no fato de que é direito fundamental dos réus serem julgados por pessoas que satisfaçam os pressupostos
estabelecidos pelo legislador como necessários à aptidão para participação popular no
julgamento dos delitos dolosos contra a vida, sendo dever do Estado, portanto, assegurar-lhes a
lisura do processo seletivo e a estrita obediência ao comando legal, sob pena de proteção defi ciente,
caracterizadora de afronta ao princípio constitucional da plenitude de defesa.
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