O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
INCONGRUÊNCIAS SOB A ÓTICA FINALISTA
Résumé
O comportamento da vítima, item do caput do Artigo 59 do Código Penal, destoa de um
sistema que adota a consciência imediata e a reprovabilidade da conduta criminosa. Na medida em
que princípios penais, como a Personalidade e a Responsabilidade Subjetiva, impedem que haja
transcendência das penas e da responsabilidade, o sistema jurídico se amoldou para que a conduta
criminosa seja individualizada e carregada de consciência e volitividade, onde nada restasse de subjetividade
à própria culpabilidade analítica do delito, terceiro substrato de sua composição. Nesse ínterim,
o comportamento da vítima, item da pena-base, desafi a uma composição de seu regime jurídico,
adequando-se tal item à conduta criminosa com dolo e culpa, enfrentando responsabilidade penal
objetiva. O comportamento da vítima, na composição dos limites da responsabilidade penal, é elemento
externo que caminha à responsabilização por comportamento e vontade de terceiros, como
soa. A interpretação restritiva do item comportamento da vítima, ao Artigo 59 do Código Penal, terá
sua adequabilidade frente à responsabilidade penal subjetiva, sob a não transcendência penal, em
acordo aos ditames constitucionais e às posições doutrinárias e jurisprudenciais, de modo a concluir
pela sua recepção ou, ainda, sentidos adequados ao texto constitucional.
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