A RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL

  • Patrícia Maldaner Cibils
Palavras-chave: Acordo de não Persecução Cível. Lei Anticrime. Direito Administrativo Sancionador. Improbidade Administrativa. Resolução Consensual de Conflitos.

Resumo

A discussão em torno da possibilidade de celebrar acordos na seara do direito adminis- trativo sancionador, que, num primeiro momento, se mostrou polêmica; acabou sendo, definiti- vamente, consolidada por força da nova redação conferida ao art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 13.964/19,1 chamada de “Lei Anticrime” ou de “Pacote Anticrime”. Apesar de se apresentar sucinta na definição do acordo de não persecução cível que trouxe em seu bojo, representa signifi- cativa evolução na busca da celeridade e da efetividade da resolução das questões envolvendo à reparação do dano e a aplicação de penalidades perante a prática de improbidade administrativa. Se a experiência de quase três décadas da vigência da Lei da Improbidade Administrativa, sem dei- xar de reconhecer o expressivo avanço que representou,2 demonstrou o prolongamento de debates judiciais por décadas, com processos volumosos e de difícil deslinde, a possibilidade de firmar acordo de não persecução cível, na seara da tutela à probidade administrativa, somada aos demais instru- mentos de composição existentes, abriu a perspectiva de buscar a efetividade por meio da resolu- ção consensual de conflitos; não se devendo perder de vista; todavia, que se navega em uma área na qual nem tudo se apresenta passível de negociação.

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Publicado
13-09-2022
Como Citar
Patrícia Maldaner Cibils. (2022). A RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAR ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. Revista Do Ministério Público Do Rio Grande Do Sul , 1(88), 209-226. Recuperado de https://revistadomprs.org.br/index.php/amprs/article/view/221

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